Em entrevista, o advogado Roberto Mezzomo, especialista em Direito Tributário, explica detalhadamente a situação de cada benefício da categoria petroleira em relação ao IRPF.
Que atire a primeira pedra quem nunca ficou com a pulga atrás da orelha na hora de prestar contas ao Leão. Se até lançamentos de itens simples causam dúvidas em quem não é perito na área, a situação piora quando se trata de rendimentos especiais.
O Sindipetro Paraná e Santa Catarina recebe com frequência pedidos de esclarecimentos sobre a relação entre os benefícios creditados em contracheque e o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
A maioria das dúvidas se refere ao auxílio-alimentação, auxílio-educação e à Hora Repouso Alimentação (HRA) dos trabalhadores de turno. Para elucidar tais questões, o advogado Roberto Mezzomo, especialista em Direito Tributário e assessor jurídico do Sindipetro Paraná e Santa Catarina, respondeu uma série de perguntas que compilam as principais incertezas dos trabalhadores com relação ao tema e também discorre sobre as ações judiciais em andamento.
O auxílio-alimentação recebido em dinheiro pelo trabalhador é tributável pelo IRPF?
Roberto – Entendemos que a verba em questão não deve ser tributada, pois é isenta ao tributo. Há ação judicial coletiva questionando esta tributação e não há definição sobre o tema. Existem decisões judiciais contrárias, sobretudo no Juizado Especial Federal, e favoráveis. É preciso aguardar uma definição na ação movida pelo Sindipetro.
O auxílio-educação é tributável pelo IRPF?
Roberto – A exemplo do auxílio-alimentação, também entendemos que a rubrica não pode ser tributada, pois não representa acréscimo ao patrimônio do trabalhador, mas simples reembolso de valores pagos com a educação dos dependentes. Há ação coletiva do sindicato sobre o assunto, mas é preciso aguardar sua definição.
O HRA pago aos trabalhadores em turno de revezamento é tributável?
Roberto – Sobre o assunto, temos conhecimento que circulam em redes sociais notícias e comentários incentivando o ajuizamento de ações questionando a tributação do HRA pelo IRPF, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, a verba seria indenizatória.
A realidade é diversa. O STJ, em julgamento no contexto da incidência da contribuição previdenciária sobre o HRA, proferiu decisão judicial (1.619.117/BA) para reiterar que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) o HRA tinha natureza remuneratória, portanto, tributável.
Ressalvou, contudo, que a partir da reforma trabalhista, cabe discussão sobre o tema, pois a CLT foi alterada para esclarecer que a hora de alimentação suprimida deve ser paga e terá natureza indenizatória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. […]
8. A Hora Repouso Alimentação – HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa “disponibilidade do empregado” é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria “indenização” pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: “Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão ‘folha de salários’, contida no art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela”. 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. (grifamos)
Na prática, por um lado, o STJ, analisando caso específico que tratava sobre a incidência de contribuição previdenciária, reafirmou que o HRA é verba remuneratória e sobre ela deve incidir contribuição previdenciária, pelo menos até a reforma trabalhista em 2017, o que implicaria dizer que também deve ser tributada pelo IRPF.
Por outro lado, esclareceu que este entendimento tem validade até a reforma trabalhista. A partir de então, será necessária nova análise, pois naquela ocasião não se discutia a nova redação dada à CLT pela reforma trabalhista.
Assim, não há definição do STJ sobre o tema, no sentido de que o HRA não seria tributável, mas apenas a possibilidade de discutir a questão sob o enfoque da nova redação da CLT.
O Sindicato e a assessoria jurídica esclarecem que não há ação coletiva ajuizada sobre o tema e que estuda se irá ajuizar.
Os petroleiros podem ingressar com ações individuais sobre todos estes temas?
Roberto – O Sindicato e sua assessoria jurídica não recomendam o ajuizamento de ações de forma individual, pois, apesar de ser possível, há risco de a demanda ser rejeitada e de gerar despesas processuais e honorários de sucumbência.
Sobre estes custos, é importante lembrar que, apesar de a ação ajuizada no Juizado Especial Federal (pequenas causas) não exigir recolhimento de custas nem risco de sucumbência em primeiro grau, o mesmo não ocorre em segundo grau caso seja necessário recorrer.
Portanto, como não há entendimento pacífico na justiça sobre os assuntos, a recomendação é que aguardem as ações coletivas ou novo posicionamento do Sindicato.
Se o trabalhador entrar com a ação individual e perder, poderá se valer de eventual decisão favorável na ação coletiva?
Roberto – Não, ao escolher pela ação individual o trabalhador opta por sua exclusão automática da demanda coletiva.
Como o petroleiro pode saber se tem o direito?
Roberto – Ao final das ações, no caso de sermos vitoriosos, será dada ampla divulgação aos trabalhadores, oportunidade em que será identificado se tem direito a participar da fase de cálculo.
Quem poderá participar das ações sobre o IRPF?
Roberto – Basicamente, terá direito de participar das ações aqueles trabalhadores que recebem as verbas em discussão e sobre elas pagaram imposto de renda.
Qual o efeito prático das ações?
Roberto – A pretensão é que o trabalhador deixe de pagar imposto de renda sobre as verbas e, se for o caso, receba o valor pago nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.