Ação coletiva buscará o pagamento de direito da periculosidade
O Sindicato vai mover uma ação coletiva contra a Petrobrás, Transpetro e TBG para pleitear o pagamento efetivo da periculosidade a quem tem direito. A ação deverá ser protocolada em breve e, por ser coletiva, é de praxe juntar o rol de substituídos, tomando o cuidado para que ninguém fique de fora das listagens que foram atualizadas. Ainda, considerando que as listas fornecidas pela empresa, elas são um instantâneo da data de emissão e exige mais cuidado em relação a isso. Confira nos links abaixo se você está na lista. Se o seu nome estiver, você deve fazer uma ratificação para garantir sua presença na ação. No caso do nome não estar na lista, terá que ser feito uma habilitação ao processo. Em ambos os casos os petroleiros devem procurar o Sindicato.
Cedidos da Petrobrás p/ Transpetro – Paraná
Cedidos da Petrobrás p/ Transpetro – Santa Catarina
:: Entenda a ação
Houve muita expectativa da categoria quanto às ações judiciais vencidas em primeira e segunda instâncias que buscam corrigir o complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) com base em interpretação de cláusula do ACT, onde o cálculo seria a diferença entre o valor da RMNR (tabela) e o respectivo salário-básico, reivindicação que batizamos de “RMNR-ACT”.
Por outro lado, há uma velha bandeira de luta dos petroleiros em busca do pagamento de direito da periculosidade. Considera-se que não há na Petrobrás, Transpetro e TBG uma distinção remuneratória entre os expostos ou não aos riscos de vida (conforme previsto em lei). Essa história já tem vários capítulos, inclusive com desdobramentos junto ao Ministério Público do Trabalho. Em resumo: antes da implantação da RMNR, a Petrobrás, para justificar o pagamento de periculosidade aos lotados fora das áreas periculosas, transformou a periculosidade em VP – Vantagem Pessoal, mas, com a retomada dos concursos, o pessoal novo que está lotado nesses locais não recebeu a periculosidade, tampouco a VP paga aos antigos. Isso gerou justa revolta dos recém ingressos, pois significava receber 30% a menor exercendo o mesmo cargo. Enfim veio a “solução” através da RMNR, ou seja, a mesma ao englobar a periculosidade e a VP trouxe aos novos a equiparação reivindicada, uma vez que o complemento de RMNR proporcionou o equivalente à periculosidade.
Como foi a VP, o complemento de RMNR trouxe “paz” para os lotados em ambientes não perigosos. Porém, preservou a injustiça onde é devida a periculosidade. Isso implica que um trabalhador, lotado em local onde se paga a periculosidade, ao ser transferido para uma área administrativa, sem riscos à vida através de contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, deixará de receber a periculosidade sem que isso resulte em redução de sua remuneração, pois haverá um aumento automático do complemento de RMNR – daí deriva uma tese jurídica que busca o pagamento de direito da periculosidade a quem está realmente exposto, considerando o conceito atual de intramuros, sem prejuízo aos demais trabalhadores em condição diferente – para fins comparativos chamaremos de “RMNR-Periculosidade”.
Após necessário e exaustivo debate da questão junto à assessoria jurídica, fundamentou-se a decisão da direção do Sindicato em buscar coletivamente as diferenças devidas, optando em manter o caminho da RMNR-Periculosidade e não o atalho da RMNR-ACT. O que não impede que os trabalhadores, individualmente, busquem a RMNR-ACT, considerando distinções jurídicas importantes em relação à entidade sindical e o seu papel representativo.