Sentença publica em 31 de março, pela Vara Especializada em Previdência Social da Justiça Federal de Curitiba, reconheceu o direito à aposentadoria es
Sentença publica em 31 de março, pela Vara Especializada em Previdência Social da Justiça Federal de Curitiba, reconheceu o direito à aposentadoria especial de trabalhador técnico químico, lotado no laboratório da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), de Araucária (PR).
A decisão é resultado de ação judicial promovida pela assessoria jurídica do Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC). Ajuizada em novembro de 2011, a ação visava garantir o enquadramento na aposentadoria especial por exposição a riscos químicos no ambiente do laboratório da Petrobrás, onde trabalhou o empregado entre os anos de 1986 e 2011.
Na esfera administrativa, o INSS havia indeferido o enquadramento com o argumento de que o Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico fornecidos pela empresa indicavam ausência de exposição habitual e permanente a riscos.
Os advogados do trabalhador argumentaram que o exercício da função de técnico em laboratório químico, com atividades que envolvem a manipulação direta de petróleo e seus derivados, assim como de reagentes químicos como, ácidos, bases e metais, se enquadram na previsão legal para fins de aposentadoria especial. Na petição inicial defendeu-se também que a exposição a hidrocarbonetos em “concentrações variáveis no ambiente de trabalho na faixa de 11,30 a 20,20 ppm”, conforme indicava o laudo da Petrobrás, é suficiente para o enquadramento, já que a simples presença de hidrocarbonetos, independentemente da concentração, caracteriza o direito à aposentadoria especial. A sentença, proferida pela Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes, acolheu os dois argumentos dos advogados do trabalhador.
Para confirmar a existência de riscos no ambiente de trabalho, a juíza também se valeu de informações contidas no laudo técnico, realizado por perito engenheiro designado no processo. Após inspecionar o local de trabalho em outubro de 2012, o perito comprovou que havia no local presença constante de gases e vapores de hidrocarbonetos e de diversos produtos cancerogênicos, como o benzeno entre tantos outros relacionados à destilação de petróleo no laboratório. A mesma conclusão técnica foi apresentada pelo engenheiro Kleber Franke Portela, assistente técnico do trabalhador, indicado pelo Sindipetro PR/SC para assessor na perícia que, em laudo complementar, afirmou que o empregado “vem manipulando em sua atividades laborais substâncias tóxicas ao organismo humanos e cancerígenas, como benzeno, metais pesados, hidrocarbonetos totais”.
Pela conclusão da sentença, como decorrência do reconhecimento da atividade nociva, o trabalhador terá direito à contagem de pouco mais de 24 anos de tempo especial na Petrobrás (1996 a 2011). Como teve reconhecimento de outros 5 anos trabalhados em outra empresa, anterior ao seu ingresso na Pebrobrás, comprovou mais de 30 anos, tempo de contribuição superior ao mínimo de 25 anos exigidos para aposentadoria especial, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria integral desde 2011, sem abatimento do fator previdenciário. A decisão é de primeira instância e ainda precisa ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. (Clique aqui para ver a íntegra da sentença)
Critério qualitativo do benzeno
A fundamentação da decisão da Justiça Federal, ao adotar o critério qualitativo, e não quantitativo, para o enquadramento na aposentadoria especial por exposição a benzeno, é também um precedente jurisprudencial muito relevante.
A adoção do critério qualitativo para a aposentadoria especial por exposição ao benzeno ainda não é reconhecido pela Petrobrás. Apesar da atual normativa da NR-15 claramente indicar que: “… o Benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para qual não existe limite seguro de exposição”(anexo 13-A, item 6.1), há uma forte resistência da empresa em admitir o critério qualitativo.
A Petrobrás, desde dezembro de 1998, passou a interpretar que não há na NR-15 limites expressos de exposição e que, nesse caso, deveria ser adotado o limite de tolerância previsto em normas internacionais. Com isso, desde 1998 passou a considerar o limite de tolerância para a emissão de laudos técnicos para os trabalhados expostos a benzeno.
No julgado a juíza considerou, especificamente no caso da Petrobrás, que: “Em relação ao período a partir de 03-12-98, os agentes químicos supracitados, de acordo com NR 15, Anexo 13, do MTE e art. 236, § 1º, da IN 45/10, acarretam insalubridade no ambiente de trabalho por uma análise qualitativa. Logo, também cabe o reconhecimento como especial do período de 03-12-98 a 18-04-11 pelo enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).”
Segundo os advogados Eduardo Chameki e Sidnei Machado, que atuaram na defesa do empregado, “a sentença corretamente determina a adoção da norma nacional, conforme previsto na NR-15, que efetivamente é o critério foi eleito pela nossa legislação, ou seja, não há limite de tolerância e, desse modo, prevalece o critério qualitativo do risco para fins de aposentadoria especial”.
Outros precedentes
A decisão de reconhecer a aposentadoria especial de trabalhador em laboratório na Petrobrás já tem outros precedentes. Em pelos dois outros casos acompanhados pela assessoria jurídica do Sindipetro PR/SC. Há uma decisão do tribunal transitada em julgado dezembro de 2008 e; uma sentença de primeira instância de abril de 2012. Na mesma linha argumentativa, ambas reconhecem o direito à conversão de tempo especial de trabalhadores do laboratório da REPAR. (Clique aqui e aqui para ver a íntegra das decisões).
Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados, Curitiba, 01 de abril de 2013.