Na última quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. Em outras palavras, a Petrobrás não pode embutir os adicionais, como periculosidade, trabalho noturno e hora repouso alimentação (hra), no valor da RMNR.
O caso julgado foi de um técnico de operação da Base de exploração de Urucu, no Amazonas, que requereu o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobrás tem calculado de forma equivocada a parcela. Segundo a defesa do técnico, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem previstas em Lei.
Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A 8ª Turma do TST julgou o pedido como improcedente. O técnico recorreu através de embargos à SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência, e demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.
Para o assessor jurídico do Sindicato, Sidnei Machado, a decisão do SDI-1 pode beneficiar os petroleiros do Paraná e Santa Catarina. “Temos ações coletivas similares que aguardam o julgamento no TST. A partir da publicação do acórdão, resultado do julgamento da SDI-1, vamos pedir agilização da apreciação dos nossos processos, com base no mesmo precedente da jurisprudência. Porém, é preciso cautela, pois a decisão da subseção se deu por uma maioria frágil (8×6) e a empresa deve tentar reverter a decisão em outros processos”, alerta Machado.