A sentença judicial entendeu que o fornecimento do café da manhã já havia integrado o contrato de trabalho dos empregados, conforme previsão do art. 9.ª e 468 da CLT e, portanto, a suspensão do fornecimento é considerada nula.
A Transpetro, empresa subsidiária da Petrobras, foi novamente condenada a restabelecer o fornecimento do café da manhã (desjejum) dos empregados que trabalham no regime administrativo em Guaramirim.
A decisão é da 1.ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) que, assim como as decisões de Paranaguá, Itajaí e São José, acolheu a tese do Sindipetro PR/SC e reconheceu a nulidade do ato da empresa que suprimiu o desjejum que era fornecido há muitos anos aos empregados.
A suspensão do café da manhã dos empregados ocorreu em abril de 2017 sem prévia negociação com o sindicato da categoria. No processo trabalhista a Transpetro alegou como justificativa para a suspensão do fornecimento do café da manhã a redução de despesas em suas unidades em todo o país.
Contudo, a tese da empresa não foi aceita pela sentença. O entendimento da juíza é que o fornecimento do café da manhã já havia integrado o contrato de trabalho dos empregados, conforme previsão do art. 9.ª e 468 da CLT e, portanto, a suspensão do fornecimento é considerada nula.
Segundo o advogado Christian Mañas, do escritório Sidnei Machado Advogados, que assessora o Sindipetro PR/SC, a supressão unilateral de um benefício concedido diariamente pela empresa aderiu aos contratos de trabalho dos empregados, o que caracteriza alteração contratual prejudicial.
A sentença condenou ainda a Transpetro a pagar um valor diário de R$ 11,90 para cada empregado que teve suspenso o desjejum fornecido, enquanto perdurar a suspensão.
A juíza determinou que o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do desjejum deve ocorrer no prazo de trinta (30) dias da data da publicação da sentença (21/03/2018), independentemente do trânsito em julgado da decisão. Ou seja, a empresa deverá cumprir imediatamente, independentemente da interposição de recurso.
*Confira a sentença no link de download abaixo.