Artigo: A ilegalidade do banco de horas da Petrobrás

Empresa foi condenada nas Varas do Trabalho e no TRT-PR após criar banco informal – Por Christian Marcello Mañas*

 

 

A prática de banco de horas se generalizou nas empresas nos últimos anos. Dentro da tendência de flexibilização da jornada de trabalho, o banco de horas tem sido utilizado como mecanismo para sonegar o pagamento de horas extras aos trabalhadores. Ter a possibilidade de estabelecer uma espécie de conta corrente da jornada entre trabalhador e empresa pode dar um aparente sentido de flexibilidade desejada na relação de trabalho, mas a prática tem revelado que o poder da empresa se impõe na hora de fixar as regras da compensação do banco e sequer os requisitos formais mínimos do modelo legal são respeitados.

 

O caso da empresa Petrobras é exemplar como prática da adoção de um modelo de banco de horas sem amparo na lei. Como política de redução do quadro mínimo de empregados, para redução de custos, a empresa vem recorrendo com maior frequência a jornadas estendidas, para além da oitava hora diária, incluindo jornada de até dezesseis horas diárias, na chamada “dobra de turno”. Afora o problema da intensificação da jornada, nem sempre as horas extras são remuneradas como deveriam, mas lançadas num banco de horas “informal” para compensação.

 

Sistema informal é ilegal

O sistema “informal” significa um banco de horas sem previsão convencional e contratual. O fato é que o sistema de banco de horas criado no Brasil em 1998, pela Lei 9.601/98, que alterou a CLT, exige que o banco de horas seja objeto de negociação coletiva entre empresa e sindicato profissional. Sob o argumento de combate ao desemprego, a lei teve como objetivo flexibilizar a jornada de trabalho. É o que prevê o artigo 59, § 2o: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Como visto, para validade do banco de horas há um requisito objetivo na lei: a previsão em acordo ou convenção coletiva, salvo quando a compensação ocorra no período máximo de seis meses, exceção prevista no § 5º no art. 59 da CLT, criado pela Lei 13467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.

 

Demissões e extensões de jornada

Há muito tempo a Petrobras implantou um processo de redução de postos de trabalho nas suas unidades, que se agravou nos últimos anos por meio do programa de incentivo à demissão voluntária. O trabalho em condição insegura, com acúmulo de serviço e realização de horas extras, é uma preocupação histórica da categoria petroleira.

 

O processo de extração e refino do petróleo tem o regime de trabalho e jornada fixados na Lei 5.811/72, cujas regras específicas foram recepcionadas pela Constituição Federal conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a operação da refinaria trabalha em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, em grupos de trabalho, segundo escala própria, para cada unidade e grupo deve haver um número mínimo de trabalhadores suficiente a garantir segurança na operação, sobretudo para eventual atuação nas frequentes emergências.

 

Contudo, a política de desinvestimento aliada à redução do efetivo de empregados culminou no acúmulo de serviços e na prática habitual de horas extras. No caso da Refinaria Getúlio Vargas (Repar) em Araucária, embora a jornada de trabalho esteja registrada em cartões-ponto, as horas de trabalho são compensadas via banco de horas irregular ou não são quitadas integralmente pela empresa. O sistema de trabalho ocorre por meio de turnos ininterruptos de revezamento que é realizado em jornadas de 8 horas diárias, em que lei assegura também o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação e o adicional de trabalho noturno.

 

Trabalho ininterrupto

O regime de trabalho em turno ininterrupto é pactuado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, com previsão da jornada de 33 horas e 36 minutos e com 168 horas mensais. No entanto, do total de horas extras trabalhadas, parte é anotada em uma espécie de “banco de horas informal” para eventual compensação, ou simplesmente não são remuneradas integralmente as horas excedentes da 8ª diária e da 33h36min semanais, em descumprimento ao limite de jornada.

 

O “banco de horas” utilizado pela Petrobras é manifestamente ilegal, pois sem previsão e autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Na vigência do contrato de trabalho, para que se reconheça a validade de banco de horas, é requisito primário a sua previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do artigo 59, § 2º, da CLT e Súmula 85, V, do TST. Inexistindo, no caso da Petrobrás, o acordo, a consequência jurídica é a nulidade da compensação.

 

Precedentes das Varas do Trabalho e do TRT-PR

Há diversas decisões recentes na 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Araucária, que têm analisado a matéria, e ambas têm concluído pela nulidade da compensação. Em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, envolvendo técnico químico de petróleo, como se lê de trecho da decisão. Declarou-se “inválido, portanto, o banco de horas adotado informalmente pelo Réu, sem previsão normativa, nos termos da Súmula 85, V, do TST, uma vez que a Lei 5.811/72, citada pela Ré, não dispõe sobre ele. Destarte, defiro, como extras, com base nos relatórios de marcações de frequência juntados pela Ré, as excedentes da oitava diária ou 33,6a semanal. Adicional convencional. Divisor 168, conforme ACT”.

 

Com similar fundamento, decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Araucária, em ação ajuizada por um técnico de operação. “A hipótese não é de vício meramente formal do acordo de compensação, mas de ausência de autorização normativa e ausência de acordo coletivo para compensação das horas extras. Logo, nulo o banco de horas implementado concomitantemente com o regime de compensação. Ao contrário do que sustenta a ré, a Súmula 85 do C. TST não tem aplicabilidade ao regime compensatório na modalidade de banco de horas, conforme inteligência do inciso V do verbete sumular”.

 

Em outra decisão proferida pela 1.ª Vara do Trabalho de Araucária, em processo movido por um técnico de enfermagem, estes foram os precisos fundamentos: “entendo que se aplica ao autor o disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, sendo obrigatório, portanto, o pacto normativo, para validar o sistema de banco de horas, notadamente no caso, em que implementado como o evidente objetivo de fraudar os direitos do autor, como se constata o adotado pela ré. Sublinho também que a dobra de jornada, verificada pelos turnos ininterruptos de revezamento, não se confunde com o sistema de Banco de Horas, que, se formal e materialmente válido, viabilizaria a efetiva compensação horas trabalhadas além da jornada pactuada”.

 

Além disso, o TRT já julgou alguns casos de trabalhadores vítimas do ilegal “banco de horas” envolvendo a Petrobras, praticado na REPAR Cita-se breve trecho de uma das decisões recentes, envolvendo a função de técnico de segurança.

 

“Conforme previsão convencional, o horário flexível é admitido para os empregados do regime administrativo, no qual não se insere o autor, pois, incontroverso nos autos o labor do autor no setor de segurança interna da empresa (fl. 450). (…) A alegação do réu que o sistema é aplicável a empregados de outros regimes, posto que mais benéfico aos trabalhadores, não merece prosperar, pois, como já exposto, para a adoção do banco de horas é imprescindível a chancela sindical. (…)A invalidade do banco de horas enseja a existência de diferenças de horas extras e reflexos, sendo desnecessário qualquer apontamento pelo reclamante”.

 

Como se observa, diante da prestação de horas extras habituais e da nula adoção do regime de banco de horas, corretamente a Justiça do Trabalho tem condenado a Petrobras no pagamento de horas realizadas além da 8.ª diária e da 33h36 semanais.

 

*Advogado. Mestre em Direito do Trabalho pela UFPR. Especialista em Economia do Trabalho e em Direito Previdenciário. Sócio do escritório Sidnei Machado Advogados.