Texto publicado no dia 24 fixa regras para a terceirização na administração pública direta e em empresas estatais
O Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, do presidente Michel Temer (MDB) e do ministro do Planejamento, Esteves Colnago, foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (24/09). O texto “dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Na prática, o governo federal está permitindo a ampliação da terceirização de bancos públicos e empresas como a Petrobras. O decreto surge após o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizar a terceirização das atividades-fim.
O texto presidencial substitui o Decreto nº 2.271, de 1997, de Fernando Henrique Cardoso, que limitava a terceirização apenas às atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. O novo texto só entra em vigor após 120 dias de sua publicação. Ou seja, provavelmente a partir de 2019, quando um novo presidente assume o país.
Terceirização na Petrobrás cresce
Um dos alvos da nova regra é a possibilidade de terceirização de diversas atividades dentro de bancos públicos e empresas como a Petrobras. A permissão surgiu após o STF, por 7 votos a 4, autorizar a mudança de entendimento. A terceirização será permitida quando a execução do serviço estatal “contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como caráter temporário do serviço, incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente, ou impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere”.
Nos anos 1990, a Petrobras passou a intensificar o uso da terceirização em suas atividades. No início a terceirização se dava na contratação de empresas especializadas de prestação de serviços de apoio e, gradativamente, ampliou-se para atividades-fim no setor de petróleo. Em dezembro de 2013, segundo dados da própria companhia, havia 360.180 trabalhadores terceirizados. De acordo com Anselmo Ernesto Ruoso Jr, do Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro), a empresa possuía 62692 trabalhadores do efetivo próprio, o que representa uma relação de 5,7 terceirizados para cada funcionário próprio. Em dezembro de 2016, devido o impacto da crise no setor, que geraram demissões em massa, a empresa tinha 117.555 terceirizados, ou 1,7 para cada colaborador próprio.
Gráfico de “A terceirização e os acidentes de trabalho no setor petroleiro. Por Anselmo Ernesto Ruoso Jr
Para o advogado e especialista em direito do Trabalho Sidnei Machado, “o Decreto 9.507 completa o arranjo normativo para tornar lícita a precarização do trabalho em empresas como a Petrobras, com a generalização e banalização das terceirização em atividades-fim da empresa, iniciada com a Reforma Trabalhista em março de 2017 (Lei 13.429 e Lei 13.467), seguida da decisão do STF em agosto de 2018 que declarou inconstitucional a Súmula 331 do TST”.
Embora o decreto ressalve a manutenção de direitos dos trabalhadores concursados como reajustes, férias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, o decreto não impõe grandes restrições ao uso da terceirização em todas as atividades do processo produtivo no setor de petróleo e gás.
Gerência é preservada
O texto proíbe a terceirização dos altos postos de empresas públicas, setores estratégicos e que envolvam pode de polícia. “Não serão objeto de execução os serviços que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias, que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção”, estabelece o decreto.
Isso exclui cargos gerenciais da possibilidade de serem terceirizados, conforme o que estabelece o inciso IV, do artigo 3. “Não serão objeto de execução os serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.
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