Liminar obtida pelo Sindicato anula os efeitos da MP 873 nas bases da Transpetro no Paraná e Santa Catarina

Decisão judicial obriga a Transpetro a manter o desconto da mensalidade sindical dos associados em folha de pagamento.

 

 

O juízo da 10ª Vara do Trabalho concedeu nesta sexta-feira (22) liminar favorável ao Sindipetro Paraná e Santa Catarina na ação trabalhista contra a Transpetro que requer a manutenção dos descontos das parcelas das mensalidades sindicais dos associados e o devido repasse das referidas verbas, nos mesmos moldes praticados anteriormente.

 

A decisão, ainda que em caráter liminar, se aplica a todos os trabalhadores da Transpetro nos estados do Paraná e Santa Catarina e suspende os efeitos da Medida Provisória (MP) 873, editada pelo governo Bolsonaro, que acabava com os descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais e obrigava o pagamento através de boleto bancário ou meio eletrônico equivalente.

 

No despacho, o juízo entendeu que “Não se pode confundir a contribuição sindical, recentemente considerada facultativa pela nova redação da CLT, com a mensalidade sindical, que é parcela instituída por assembleia e devida pelos empregados filiados ao sindicato. Entendo que não cabe aqui a discussão sobre a falta de clareza na redação da MP 873/2019, ou mesmo sobre a constitucionalidade desta norma, mas o fato é que ao meu ver, a norma não impõe o recolhimento das mensalidades sindicais exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico”.

 

A Transpetro informou que não aplicou a MP no mês de março pois já havia rodado as folhas de pagamentos, mas que iria implantar no mês de abril. Espera-se que agora cumpra a decisão liminar e mantenha o desconto em folha das mensalidades sindicais.