O Sindipetro PR e SC denuncia a postura da gerência de planejamento de manutenção da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) diante do descumprimento da cláusula 71 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2025/2027). Fruto da greve de dezembro de 2025, a cláusula garante a alteração do plano de horário de trabalho de 200h para 175h durante paradas programadas de manutenção, sem qualquer distinção entre tipos ou portes de parada.
Apesar da redação clara, a gestão da unidade tem adotado uma interpretação própria, restringindo a aplicação apenas a “grandes paradas”. O entendimento não encontra respaldo no texto do acordo, cujo parágrafo primeiro define objetivamente o que são as paradas programadas, sem estabelecer qualquer diferenciação.
O caso mais recente envolve a caldeira GV-5605, em manutenção programada desde 6 de janeiro, com previsão de retorno apenas no início de abril. Trata-se de um período prolongado, que se enquadra plenamente nas condições previstas na cláusula. Ainda assim, trabalhadores e trabalhadoras da fase 2 da parada seguem sem o direito assegurado.
A situação se agrava com relatos de que a gerência de planejamento tem afirmado, em reuniões internas, que a não aplicação da cláusula estaria respaldada por suposto acordo com o Sindicato. O Sindipetro PR e SC refuta categoricamente essa informação e esclarece que não houve qualquer negociação que implique retirada de direitos previstos no ACT 2025/2027. O único instrumento válido é o acordo coletivo vigente.
Desde que recebeu a denúncia, o Sindicato tem adotado medidas formais para cobrar a empresa. Inicialmente, questionou a Repar sobre o descumprimento; diante do retorno de que se tratava de orientação corporativa, encaminhou ofício ao setor de Relações Sindicais da sede da Petrobrás. Em resposta, a empresa apresentou um quadro com algumas paradas que serão abrangidas pela cláusula, sem incluir a GV-5605 e a UTDI 2, ambas em manutenção.
O Sindipetro PR e SC já reiterou o questionamento à empresa sobre essas unidades e aguarda nova resposta. A entidade reafirma que não aceitará interpretações que reduzam direitos conquistados e orienta os trabalhadores e trabalhadoras a se manterem organizados para exigir o cumprimento integral do ACT.
Em caso de descumprimento, denuncie por meio de nossos canais:
– WhatsApp/Telefone: (41) 3332-4554
– E-mail: denuncia@sindipetroprsc.org.br
Confira a íntegra da cláusula 71 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2025/2027):
Cláusula 71. Jornadas de Trabalho – Parada Programada de Manutenção
A Companhia e as Entidades Sindicais, em conjunto, acordam que serão implantadas jornadas de trabalho diferenciadas durante as Paradas Programadas de Manutenção nas unidades de Refino, considerando a natureza imperiosa, específica e intensiva dessas atividades, de modo a atender às necessidades operacionais e, ao mesmo tempo, proporcionar aos empregados uma organização mais adequada do trabalho no período, favorecendo o planejamento e continuidade das atividades e a eficiência na execução dos serviços. As jornadas de trabalho a serem implantadas nas Paradas Programadas de Manutenção estão fundamentadas no princípio constitucional da autonomia privada coletiva, no artigo 611-A da CLT e na tese 1046 de repercussão geral do STF e devem atender ao disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º – Serão consideradas Paradas Programadas de Manutenção aquelas que constarem do plano de Paradas Programadas das unidades operacionais abrangidas por esta cláusula. I. A Companhia encaminhará à entidade sindical representativa da categoria petroleira o plano de Paradas Programadas de Manutenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto. O referido plano poderá sofrer alterações posteriores decorrentes de necessidades técnicas, operacionais ou de mercado, as quais serão comunicadas à entidade sindical tão logo identificadas, sem que prejudique o início das Paradas Programadas de Manutenção.
Parágrafo 2º – As partes reconhecem que as Paradas Programadas de Manutenção compreendem três fases com objetivos específicos: Fase I – Liberação dos Equipamentos, com a retirada segura e o isolamento das fontes de energia (LIBRA – Liberação, Isolamento, Bloqueio, Raqueteamento e Aviso) pelas equipes de operação; Fase II – Manutenção dos Equipamentos, com execução dos serviços de inspeção e manutenção conforme escopo definido; e Fase III – Condicionamento e Partida, que se inicia com restabelecimento de energias (retirada do LIBRA), retomada gradual dos processos produtivos e dos fluxos operacionais conforme os parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos.
- As partes também reconhecem que, durante a Parada, diferentes equipamentos podem estar em fases distintas descritas nesse parágrafo, assim como equipes de empregados podem atuar em fases diferentes para atender às demandas conforme o planejamento técnico da Companhia.
Parágrafo 3º – Durante as fases I e III as equipes envolvidas na Parada Programada de Manutenção serão mantidas em suas jornadas de trabalho regulares.
Parágrafo 4º – Durante todo o período da fase II da Parada Programada de Manutenção os trabalhos serão realizados utilizando Plano de Horário de Trabalho (PHT) específico, exclusivamente presencial, com Total de Horas Mensais de 175 horas, em horários diurno e noturno. Os regimes de trabalho dos empregados permanecerão inalterados durante toda a Fase II; entretanto, cada regime adotará um PHT específico, ajustado às suas particularidades e às atividades a serem desenvolvidas nesta fase.
- Considera-se Plano de Horário de Trabalho (PHT) o detalhamento da Jornada de Trabalho que deve ser cumprida pelo empregado.
- Aos empregados de regime administrativo é garantido o intervalo intrajornada de uma (01) hora para repouso e alimentação.
III. Os empregados de regime especial que atuarem na Parada Programada de Manutenção das unidades operacionais abrangidas por esta cláusula atuarão em plano de horário de trabalho (PHT) específico, com relação trabalho x folga 5 x 2 (cinco dias de trabalho e dois dias de folga), com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas, jornada diária de 7 (sete) horas.
- a) Para atender aos imperativos de segurança industrial, o intervalo para repouso e alimentação dos empregados de regime especial será pago de acordo com a Cláusula “Adicionais de Regime e Condições de Trabalho”, Parágrafo 2º deste acordo coletivo de trabalho e não ensejará qualquer pagamento ou direito adicional em razão da supressão do referido intervalo.
- Os empregados de regime administrativo permanecerão nesse regime durante a fase II da Parada Programada de Manutenção, atuando conforme o PHT e THM específicos previstos neste parágrafo.
Parágrafo 5º – Os empregados de regime especial terão preservadas as folgas adquiridas pelo trabalho antecedente à fase II da Parada Programada de Manutenção, devendo tais folgas ser, quando possível, sob a ótica da gestão da Companhia, gozadas anteriormente à data da mudança para o Horário Administrativo. Nos casos em que não for possível o gozo das folgas projetadas, as horas trabalhadas durante a folga serão quitadas com serviço extraordinário.
- O pagamento das horas extras com adicional de 100% quita integralmente o dia trabalhado na folga, não gerando, por força do presente acordo e durante a sua vigência, novas folgas e outros pagamentos pelo trabalho nesse dia.
- A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada em até 3 (três) horas para os empregados de regime administrativo e em até 4 (quatro) horas para os empregados de regimes especiais nos dias em que houver jornada no PHT. Adicionalmente, os empregados poderão ser convocados para trabalhar em dias sem jornada (como sábados ou domingos), hipótese em que a jornada poderá ser de até 10 (dez) horas para os empregados de regime administrativo e em até 11 (onze) horas para os empregados de regimes especiais por convocação. Em ambas as situações, o trabalho realizado fora da jornada prevista no PHT será quitado como serviço extraordinário, conforme previsto na cláusula “Serviço Extraordinário” parágrafo 9º deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
III. A Companhia garantirá aos empregados que atuarem na fase II da Parada Programada de Manutenção o gozo de, no mínimo, 01 (um) dia de descanso semanal remunerado (DSR) por semana, sendo assegurado que ao menos um desses DSR coincidirá com um domingo por mês. Caso seja da vontade do empregado, será concedido 01 (um) final de semana completo de descanso por mês, compreendendo o sábado e o domingo consecutivos. Os períodos de descanso previstos neste parágrafo serão considerados como DSR ou como dias sem trabalho, não configurando Abono Gerencial.
Parágrafo 6º – Os empregados em regime especial manterão o recebimento dos seus adicionais e vantagens do regime durante o período em que forem deslocados para o horário administrativo específico, em trabalho exclusivamente presencial, para atender à fase II da Parada Programada de Manutenção, conforme previsto no padrão normativo interno, com exceção da Hora Extra Troca de Turno – HETT, visto que todo excedente de jornada será quitado conforme Parágrafo 5º, inciso I, dessa cláusula.
Parágrafo 7º – Para os empregados em regime administrativo que realizarem trabalho efetivo entre 22h e 5h, será aplicado o disposto no Art. 73 da CLT, observando: (i) o trabalho noturno urbano é aquele realizado nesse intervalo; (ii) o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna; (iii) a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos; e (iv) a aplicação restrita aos empregados de regime administrativo que atuarem nesse horário, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo 8º – As horas-extras realizadas pelas equipes deslocadas para as Paradas Programadas de Manutenção (sejam eles da Operação, da Manutenção ou de Áreas de Suporte) serão remuneradas conforme cláusula “Serviço Extraordinário” parágrafo 9º deste ACT.
Parágrafo 9º – A Companhia possibilitará acesso aos dirigentes sindicais às áreas de realização da Parada Programada de Manutenção com enfoque exclusivo na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais em conjunto com a CIPA, respeitando-se os normativos internos da Petrobras, bem como as orientações técnicas específicas para a parada de manutenção informada pela gestão da unidade operacional.
Parágrafo 10º – Durante a fase II da Parada Programada de Manutenção a Companhia priorizará a emissão de Recomendação Adicional de Segurança (RAS) exclusivamente por Técnicos de Segurança próprios para o primeiro adentramento em espaço confinado de cada equipamento da Parada de Manutenção e outras atividades críticas definidas pela Petrobras, sem prejuízo à previsão de reforços das equipes de SMS por meio de contratos para inspeções diárias e outras atividades.
Parágrafo 11º – As partes acordantes reconhecem que as disposições contidas nesta cláusula respeitam e conferem pleno atendimento ao disposto na Lei 5811/72, à autonomia privada coletiva na negociação das cláusulas normativas, à legislação trabalhista, bem como está alinhada com o posicionamento contido no tema 1046 de repercussão geral do STF.
Parágrafo 12º – As disposições previstas nesta cláusula se aplicam exclusivamente ao conteúdo descrito nos parágrafos e respectivas alíneas, permanecendo inalteradas a remuneração vigente e o THM do regime de trabalho do empregado, os quais continuarão sendo utilizados para o cálculo do valor unitário do serviço extraordinário.
Parágrafo 13º – As partes acordam que as disposições previstas nesta cláusula se aplicam ao Refino bem como às termelétricas e plantas de processamento gás, que apresentem características operacionais similares às unidades de Refino e que demandem a realização de Paradas Programadas de Manutenção, com execução da fase II por meio de duas equipes organizadas em Planos de Horário de Trabalho (PHT) específicos – diurno e noturno.
I. A aplicação das jornadas diferenciadas nessas áreas estará condicionada à identificação prévia, pela Companhia, das unidades que atendam aos critérios técnicos e operacionais similares aos descritos para o Refino, bem como à comunicação formal à Entidade Sindical representativa, nos mesmos moldes previstos nos parágrafos anteriores, não se aplicando às unidades operacionais do segmento de Exploração e Produção (E&P).
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2025/2027), disponível aqui.