COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

O Presidente da Comissão Eleitoral, no uso das suas atribuições, faz saber que, em 25 de fevereiro de 2011, às 17:00 horas, tendo se esgotado o prazo estampado no Edital de Comunicação de Registro de Chapas e de Outras Providências, que circulou amplamente em 16 de fevereiro de 2011, faz saber que:

1. a Comissão Eleitoral recebeu, por tempestivo e, por maioria, DEFERIU o requerimento apresentado pela chapa 1 dando por CANCELADOS os registros dos seguintes candidatos apresentados pela Chapa 2: Carlos Diego Barzenski, Mário José Olegário, Rafael José Correa e Júlio César Reis.

2. Assim sendo, a CHAPA 2, LUTAR PARA RENOVAR, tem a seguinte composição, aqui listados em ordem alfabética: Almir E. da Rocha, Cleiton de Oliveira Bastos, Ednei Granja Xavier, Edson Freire de Oliveira, Eulis Santos Matos, George Medeiros de Araujo Junior, Jayme Kende Dias Wazima, Jeancarlo de Souza Penha, Josemar Santos do Amaral, Kleber Vinicius da Cruz, Mario Ressel, Miguel Adriano Rossi, Moacyr Carlos Neves Rocha, Pollyana Agnes de Oliveira, Rodrigo Tallis de Souza, Roque Fiorelli, Silvio Cesar de Mendes, Vania Martins da Silva Lombardi.

3. Por unanimidade, que este edital seja publicado no dia 28 de fevereiro de 2011, dando-se a ele a mais ampla divulgação e publicidade, pelos meios habituais.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.

Paulo Roberto Cequinel

Presidente

COMISSÃO ELEITORAL

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 2011, na sede do Sindipetro PR/SC em Curitiba, Estado do Paraná, com início às 17:15 (dezessete horas e quinze minutos), reuniram-se os membros da Comissão Eleitoral Paulo Roberto Cequinel, Ely José Gonçalves Constante, Olavo Dornelles, Mário Alberto Dal Zot, ausentes Evaldo de Lara Cardoso, Anselmo Ernesto Ruoso Junior, representante da diretoria do Sindipetro PR/SC e Cleiton de Oliveira Bastos, representante da Chapa 2 para, nos termos do Edital publicado em 16 de fevereiro de 2011, item 8, conhecer, examinar e deliberar sobre eventuais requerimentos de impugnação de candidatos ou de chapas e, item 9, conhecer, examinar e deliberar eventuais contestações às decisões publicadas no referido edital. Constatou-se que a Chapa 1 apresentou requerimento de reconsideração da decisão da Comissão estampada no item 5 do referido edital. O requerimento, que passa a ser parte integrante desta ata foi, por tempestivo, conhecido pela Comissão que, no mérito, por maioria, DEFERIU o pleito apresentado pela Chapa 1. Assim, estão CANCELADOS os registros dos seguintes candidatos apresentados pela Chapa 2: Carlos Diego Barzenski, Mário José Olegário, Rafael José Correa e Júlio César Reis, sendo que a Comissão adota como fundamento para decidir as razões apresentadas pela Chapa 1. Nada mais havendo a tratar, o presidente Paulo Roberto Cequinel encerrou a reunião às 17:52 (dezessete horas e cinqüenta e dois minutos), tendo determinado que eu, Ely José Gonçalves Constante, Secretário, lavrasse a presente ata. Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.

Paulo Roberto Cequinel

Presidente

Ely José Gonçalves Constante

Secretário

Olavo Dornelles

Membro

Mário Alberto Dal Zot

Representante da Chapa 1

REQUERIMENTO APRESENTADO PELA CHAPA 1

Ao

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL 2011 DO SINDIPETRO PR/SC

Sr. Paulo Roberto Cequinel

A Chapa 1 – Unidade e Luta é nossa História, devidamente inscrita e homologada por essa Comissão, vem, mui respeitosamente, diante desta Colenda Turma do processo eleitoral expor e requerer os fatos e pedidos a seguir enunciados:

1. Nobres integrantes da Comissão Eleitoral 2011 do Sindipetro Pr/Sc, declaramos, inicialmente e de forma terminativa, nosso completo respeito as decisões finais dessa Comissão.

2. Acontece que, conforme rege o art. 7º. , alínea “b” do Estatuto da entidade sindical, são deveres dos associados “ exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto”. Também estabelece em seu art. 25º., que rege sobre a competência da Comissão Eleitoral, na alínea “a”, cabe “ receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os requisitos” (grifo nosso).

3. Não obstante o art. 30º., da Seção V – DO REGISTRO DAS CHAPAS – enuncia, nas alíneas “a” e “b”, dois requisitos, taxativos, para integrar o registro da chapa: a) ficha de qualificação assinada em três vias; b) cópia da certeira de trabalho constando a qualificação civil e prova do contrato de trabalho.

4. Todavia, todos (destamos) pré-candidatos da Chapa 2 apresentaram algum tipo de irregularidade dos documentos que deveriam ter sido apresentados. Apenas 7 candidatos dessa chapa foram apresentados constando os documentos exigidos, excetuado a apresentação da ficha de inscrição em 3 vias (apresentaram apenas 1 via assinada), pelo Estatuto da entidade sindical ao qual concorrem o pleito eleitoral. Outros 14 apresentaram a ficha de registro do empregado da empresa, não apresentando o requisito da cópia da carteira de trabalho. Outros não apresentaram sequer a FRE – Ficha de registro do Empregado.

5. A Comissão eleitoral, deliberou por maioria, e duas abstenções do representante da diretoria e da Chapa 1, por deferir a inscrição desses 4 candidatos ( sem apresentação do requisito previsto no estatuo da cópia da carteira de trabalho ou, sequer, da FRE).

6. A Chapa 1 – Unidade e Luta é Nossa História, após uma análise teleológica do Estatuto e pelos princípios da moralidade e da razoabilidade entende que, apesar de vários candidatos não apresentarem a cópia da carteira de trabalho, item previsto pelo Estatuto, a FRE satisfaz a “mens legens”, a vontade da previsão legal do Estatuto. Em suma, a vontade dos trabalhadores, traduzida à luz que rege a vontade dos trabalhadores e que significa o sustentáculo do que expressa e se torna lei entre os trabalhadores: esse é o significado do Estatuto sindical. Nesse processo interpretativo a Chapa 1 não se contrapõem ao entendimento de que a FRE pode suprir a falta da cópia da carteira de trabalho, conforme o entendimento da Comissão Eleitoral, entendimento esse que, contrário, frisa-se, tornaria como não registrada a Chapa 2 por não possuir os 2/3 mínimos das vagas concorrentes previstas no Estatuto (art.33º.). Entende assim a Chapa 1 que tal análise, pelos princípios acima expostos, suprem e traz consigo o substrato material necessário pelo Estatuto, não o ferindo.

7. Sem embargo, a Chapa 1 não possui o mesmo entendimento em relação à falta de quaisquer documentos. Observando todo o contexto da forma e a prática com que a Chapa 2 vem tratando o processo eleitoral, as inscrições atabalhoadas, de inclusive trabalhadores não sindicalizado como candidatos ao pleito, traduz-se em total descompromisso e desrespeito à categoria pela qual querem representar. Neste sentido, por maior e mais esforço que se tente fazer numa análise interpretativa e que privilegie e cultue o espaço democrático, não há concordância em relação ao deferimento de 4 candidaturas que não apresentaram nenhum documento que faça às vezes da previsão legal elegida pelos trabalhadores constante na alínea “b” do art. 30º. do Estatuto da entidade (cópia da carteira de trabalha, ou ainda de forma interpretativa, a FRE). Salienta-se que a FRE tem fácil e rápido acesso para qualquer trabalhador imprimir em seu próprio local de trabalho ou ainda de enviar por meio eletrônico. Nesse entendimento, em respeito ao pacto social elegido pelos trabalhadores, lei verdadeiramente laboral entre os associados da entidade sindical, que de forma alguma lembra entrave burocrático, mas respeito ao mínimo organizacional de uma chapa e, por sua vez, a categoria ao qual se quer representar, deve seguir a Constituição dos Trabalhadores: o Estatuto do Sindipetro Pr/Sc.

8. Destarte, vimos por meio desta, tempestivamente, pelos motivos acima expostos, solicitar a reconsideração da decisão proferida em reunião dessa Comissão do dia 15/02/11 quanto ao deferimento dos 4 integrantes que não respeitaram o mínimo de exigências requeridas pelo Estatuto quanto a item 5 do EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPAS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, publicado no dia 16/02/11. Por total entendimento da Chapa 1, esta solicitação é dever de cumprimento dos ideais que iluminam o Estatuto da Entidade, que norteiam a categoria e da Chapa 1, como é da gênese de seus ideais de história, de unidade e de luta, espera assim estar cumprindo com suas atribuições.

9. Na certeza de a Chapa 1 estar auxiliando verdadeiramente com o processo democráticos dos trabalhadore(a)s petroleiro(a)s do Paraná e Santa Catarina, sem casuísmos e oportunismos, declara também que respeitará, como mo início afirmado, toda e qualquer decisão desta Comissão Eleitoral, instância definida como a correta por nosso Estatuto, por mais que discorde-se de eventuais posições. Assim, a Chapa 1 confia que a defesa do Estatuto e da Comissão Eleitoral norteiam nossa luta. Também já declara que a atualização, modernização e melhorias estatutárias junto com a categoria será uma das defesas dessa chapa.

10. Por fim, clama-se pelo zelo ao cumprimento do Estatuto e que cumpre, em toda e qualquer análise, à Comissão, seu fiel respeito. Temeroso é o processo eleitoral em que por um lado a Comissão Eleitoral se arroga ao direito de reescrever um Estatuto democraticamente aprovado, que dirige toda a categoria, por melhor que seja o intuito de tal posicionamento. Por outro lado, também é temerária uma chapa que visa desrespeitar o Estatuto para conseguir seus objetivos em pleno início de processo eleitoral; qual será o prognóstico de sua gestão, uma vez eleita? De boas intenções a história da humanidade e do mundo do trabalho são bem conhecidas e sofridas pelos trabalhadore(a)s.

Nestes Termos,

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Mário Alberto Dalzot

Representante da Chapa 1