Os problemas para realizar treinamentos normativos na Repar já são conhecidos por todos e demonstram que a falta de efetivo é o principal fator. Para tentar contornar as dificuldades em treinar sua força de trabalho, os gestores resolveram enviar link para treinamento virtual da NR-20 ao email dos trabalhadores e trabalhadoras. Essa modalidade de treinamento está prevista nessa norma regulamentadora, em seu anexo III.
Mas não é tão simples assim. Quem ler atentamente este anexo, perceberá que há várias diretrizes e requisitos mínimos que a empresa deve seguir para que possa aplicar o ensino à distância – EAD.
Entre esses, podemos citar:
2.3 Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado II, cujos conteúdos estão elencados no Anexo II da NR-20, não poderão utilizar-se exclusivamente da modalidade de ensino a distância em razão da previsão expressa no Anexo II da NR-20 de conteúdo programático prático como uma das etapas da capacitação.
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos na NR-20;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação, observando o disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR-20;
e) relação de instrutores;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado;
o) avaliação de aprendizagem;
4.1 O empregador, independente de ter desenvolvido ou adquirido a capacitação junto à empresa especializada, deve manter o projeto pedagógico disponível para a fiscalização, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
4.2 Deve ser disponibilizado aos empregados todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 20.11.18 da NR-20.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos necessários e ambiente exclusivo, que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 A capacitação deve ser realizada no horário de trabalho, sendo que casos de exceção devem respeitar a Legislação Trabalhista vigente, observando-se o item 20.11.1 da NR-20.
4.4.1 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
Sobre a parte prática e modo de treinamento
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a
seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 – refinarias;
a.2 – unidades de processamento de gás natural;
a.3 – instalações petroquímicas;
a.4 – usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2
Nosso caso : Operação e atendimento a emergências (Curso avançado II de 32 horas.
Sendo assim, orientamos a todos que, caso a empresa não cumpra estes requisitos mínimos acima, ou algum outro elencado na NR-20, façam denúncias nos canais internos da Petrobras, para a CIPA e para o Sindicato, pois norma regulamentadora tem caráter de lei, e caso a empresa não cumpra estará sujeita às sanções legais.
Além disso, nós trabalhadores temos o dever moral de questionar os supervirores imediatos quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras por parte da empresa. Portanto, nesse caso, ninguém deve aceitar a realização desse treinamento virtual caso não esteja em ambiente exclusivo para tal e durante período exclusivo para a realização do treinamento.
O Sindicato estará atento às condições disponibilizadas aos empregados para a realização dessa modalidade de curso. Existe data agendada com a gestão da Repar para tratar sobre o tema no dia 15/12/17. Iremos cobrar o cumprimento integral desta norma, além de solicitar o projeto pedagógico.
Até lá todos e todas devem buscar os canais de denúncias da empresa e do Sindicato, caso haja descumprimento de algum item da referida norma.
Vamos observar que tipo de malabarismo a Repar fará para possibilitar o treinamento da sua força de trabalho conforme exige a NR-20, já que sabemos da falta de efetivo próprio que possibilita a realização destes cursos.
Link para acessar a NR-20
http://trabalho.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras