Por Roberto Mezzomo

O Impacto das Horas Extras na Aposentadoria Complementar: O Caso Plano Petros 2

Muitos empregados da Petrobras, ao buscarem o Poder Judiciário para reaver verbas trabalhistas não pagas ao longo do contrato de trabalho — como as horas extras —, focam exclusivamente nos efeitos financeiros imediatos. No entanto, há um desdobramento crucial de longo prazo que frequentemente passa despercebido: o impacto direto dessas verbas na constituição da previdência complementar.  

Para os trabalhadores vinculados ao plano Petros 2, a obtenção de uma vitória em ação trabalhista pode representar também a oportunidade de recompor sua reserva previdenciária, o que se traduz em uma aposentadoria complementar mais robusta.  

 

O Salário de Contribuição e o Regime de Capitalização 

O plano Petros 2 possui um modelo de custeio estruturado com base no Salário de Contribuição, que corresponde à remuneração real do empregado. É sobre essa base que incidem as contribuições mensais destinadas a formar o saldo da conta individual do participante.  

Quando a Justiça do Trabalho reconhece o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extras, fica constatado que a base remuneratória utilizada pela empresa ao longo do contrato estava subdimensionada. Como as horas extras possuem natureza salarial, elas integram a remuneração e, consequentemente, deveriam ter composto o Salário de Contribuição no momento devido.  

O prejuízo oculto está no fato de que o plano opera sob o regime de capitalização individual. Isso significa que a ausência dos aportes corretos no passado não gera apenas uma perda nominal; ela também compromete também a rentabilidade acumulada que esses valores deveriam ter gerado ao longo dos anos, reduzindo o saldo da conta previdenciária e, consequentemente, o valor do benefício futuro.  

 

A Necessidade de Integralização das Quotas (Aporte Paritário) 

De acordo com o regulamento do plano Petros 2, o custeio das contribuições regulares, especiais e adicionais ocorre de forma paritária, sendo:  

  • 50% a cargo da Patrocinadora (Petrobras);  
  • 50% a cargo do Participante (trabalhador).  

Portanto, para que o saldo da conta previdenciária seja devidamente corrigido, é necessária a integralização de ambas as quotas. A patrocinadora deve ser condenada a verter a sua contrapartida patronal sobre as verbas reconhecidas na ação trabalhista. Da mesma forma, o trabalhador também participa da recomposição mediante o recolhimento de sua respectiva quota-parte.  

Além disso, por ter dado causa ao recolhimento intempestivo, cabe à patrocinadora arcar com os ônus da mora previstos no regulamento do plano, que incluem atualização monetária por capitalização composta (índice do plano), juros de 6% ao ano e multa de 2%. 

 

A Via Judicial e o Amparo dos Tribunais Superiores 

Como essa recomposição dificilmente ocorre de forma voluntária pelas vias administrativas, torna-se necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial.  

Vale destacar que essa demanda possui natureza indenizatória e obrigacional e é dirigida exclusivamente contra a empregadora (Petrobras), e não contra a entidade de previdência privada, uma vez que decorre do ato ilícito consistente no pagamento de salários em valor inferior ao devido durante o contrato de trabalho.  

A tese jurídica tem forte amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando com teses vinculantes e precedentes pacificados: 

  • Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.021): fixou o entendimento de que os prejuízos causados ao participante que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada, em razão de ato ilícito do empregador, podem ser reparados por meio de ação judicial proposta contra a empresa na Justiça do Trabalho.  
  • Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos Recursos Repetitivos): adota a mesma orientação, assegurando a viabilidade do pleito de reparação.  
  • Tribunais Regionais do Trabalho (como o TRT da 9ª Região): também já possuem precedentes determinando que verbas de natureza salarial obtidas em ações trabalhistas devem gerar reflexos na previdência privada, com a obrigação de recolhimento da cota-parte patronal devida à Petros e a incidência das penalidades regulamentares por atraso.  

Conclusão 

A vitória em uma reclamatória trabalhista envolvendo horas extras gera efeitos que vão muito além do contracheque. Ela constitui o fundamento jurídicopara exigir que o esforço se reflita na segurança do futuro, recompondo a conta individual e garantindo a justa rentabilidade do fundo de pensão.  

Buscar o Judiciário para essa finalidade é uma medida essencial para impedir que o trabalhador sofra um prejuízo permanente e irreversível em sua aposentadoria complementar. Por isso, é recomendável que todo trabalhador beneficiado por decisão em ação trabalhista e vinculado a um plano fechado de previdência privada busque orientação jurídica com profissional de sua confiança.  

*Roberto Mezzomo é sócio e advogado do Escritório Sidnei Machado Advogados. Especialista em Direito Tributário, atua na área do Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário.