A Petrobras sofreu uma derrota significativa no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as medidas de resiliência com redução de salários adotadas na pandemia. Em decisões recentes, o TST rejeitou os recursos da Petrobras em duas ações coletivas relacionadas à supressão de adicionais remuneratórios durante a Covid-19. Esses recursos foram apresentados contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que determinaram a devolução de verbas salariais ilegalmente descontadas dos trabalhadores.
Na primeira ação, a 6ª Turma do TST manteve a decisão que considerou ilegal a supressão dos adicionais de hora de repouso e alimentação (AHRA) e trabalho noturno (ATN) dos trabalhadores do regime de turno ininterrupto de revezamento da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária. Estes trabalhadores foram abruptamente transferidos para o regime administrativo durante a crise sanitária.
Em paralelo, a 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-PR que declarou a ilicitude da denominada “medida de resiliência” adotada pela empresa. Essa medida resultou na redução salarial dos trabalhadores da unidade SIX, em São Mateus do Sul, ao deixar de pagar os adicionais de AHRA e ATN durante os meses abril, maio e junho de 2020, aos trabalhadores de turno transferidos para o horário administrativo na unidade SIX, em São Mateus do Sul.
Redução de adicionais
Em março de 2020 a Petrobras adotou política de redução de custos de pessoal, com cortes em remunerações dos trabalhadores. Uma das medidas efetivadas pela empresa foi a mudança do regime de trabalho de empregados em turnos ininterruptos de revezamento, com a transferência de trabalhadores para o horário administrativo, durante três meses. Essa mudança do regime de turno de trabalho veio acompanhada da supressão dos adicionais remuneratórios habitualmente pagos a esses trabalhadores de turno. Ao receber os salários do mês de abril de 2020, os trabalhadores identificaram que a empresa deixou de pagar as parcelas remuneratórias do adicional de trabalho noturno (ATN) e do adicional de hora de repouso e remuneração (AHRA).
O Sindipetro PR/SC argumentou nas duas ações coletivas que as medidas de redução de remuneração eram ilegais porque não tinham relação com a pandemia e que não foram objeto de negociação com os sindicatos.
Decisão do TRT-PR
Nas duas ações coletivas, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ponderou que não se desconhece as graves consequências para a economia que a situação de pandemia ocasionou. Porém, concluiu que a implantação de medidas que impactaram os salários dos empregados deveria ser respaldada juridicamente e com a observância dos princípios que regem o direito do trabalho, em especial, o da proteção, da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial, merecendo destaque, ainda, que o risco da atividade é do empregador, e não do empregado.
Além disso, o TRT enfatizou que a Petrobras, ao reduzir os salários unilateralmente, sem acordo com o sindicato, descumpriu as regras da Medida Provisória 927/2000, a Lei nº 5.811/72 e o ACT 2019/2020. Sobre a MP 927/2000, quando vigente, o Tribunal ressaltou que a norma não autorizou a redução de salário e a aplicação das medidas previstas na MP exigia a anuência do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.
Julgamentos no TST
Em ambos os julgamentos o TST concluiu pela inadmissibilidade dos recursos, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, que é o recurso de revista dirigido ao TST, cabível somente por violação direta ao texto da Constituição Federal ou de lei federal, ou mesmo para a eventual uniformização jurisprudencial, o que não ficou comprovado.
Além disso, o TST considerou que as matérias submetidas a debate via recurso não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Ainda, ressaltou que o cotejo entre fatos e teses jurídicas revelou a inexistência de afronta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos e, por fim, não ficou demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito do TST e do STF.
Segundo o advogado Christian Marcello Mañas, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados, as decisões do TRT e TST revelam “uma correta interpretação jurídica das regras que vedam redução salarial, pois o recebimento do salário integral é um direito fundamental que integra o patrimônio jurídico dos trabalhadores, dando sentido ao alcance dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho”. Além disso, Mañas destaca que, no caso, ficou comprovado que “a Petrobras igualmente não promoveu negociação coletiva prévia com o sindicato, impondo, ao contrário, uma decisão unilateral de reduzir salário dos empregados de turno que foram obrigados a trabalhar no regime administrativo durante a pandemia”.