Transpetro deverá restabelecer o café da manhã dos petroleiros de Itajaí

A Petrobras Transporte (Transpetro) foi condenada a restabelecer o fornecimento do café da manhã (desjejum) aos empregados que trabalham no regime administrativo no Terminal Terrestre de Itajaí/SC (Tejaí).

 

A empresa suspendeu o desjejum dos empregados em abril de 2017 sem prévia negociação com o sindicato da categoria. No processo trabalhista a Transpetro alegou como justificativa para a suspensão do fornecimento do café da manhã a redução de despesas em suas unidades em todo o país.

 

No entanto, a Vara do Trabalho de Itajaí acolheu a tese do Sindipetro Paraná e Santa Catarina e reconheceu a nulidade do ato da empresa que suprimiu o desjejum que era fornecido há muitos anos em Itajaí e, portanto, integrou o contrato de trabalho dos empregados, conforme entendimento consolidado na súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.  

 

A sentença ressaltou ainda que no Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre as partes a Transpetro se comprometeu a supervisionar e aprimorar seu programa de alimentação, sendo “o corte no fornecimento do desjejum atitude que, evidentemente, vai de encontro ao pactuado no instrumento coletivo”.

 

O advogado do Sindipetro PR e SC, Christian Marcello Mañas, destacou que a supressão unilateral do café da manhã fornecido diariamente pela empresa aderiu aos contratos de trabalho dos empregados, caracterizando alteração contratual lesiva, a teor da previsão do art. 468 da CLT, pelo que correta a decisão que declarou a nulidade.

 

Além disso, em sentença o juiz acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pelo sindicato e determinou que a Transpetro cumpra no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da publicação da sentença (29 de setembro de 2017) o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária. A empresa ainda foi condenada a pagar um valor diário, de R$ 11,90, para cada empregado que teve suspenso o desjejum fornecido, durante o período da suspensão. Ainda cabe pelo recurso pela empresa (Processo 0000589-94.2017.5.12.0047).

 

Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados