TST decidiu de forma definitiva em benefício dos empregados de Itajaí (SC) e não cabe mais recurso pela empresa.
A Transpetro terá que indenizar seus empregados de Itajaí (SC) por ter cortado o café da manhã (desjejum). A sentença proferida em 27 de setembro de 2017 teve seu trânsito em julgado confirmado no último dia 17 de outubro de 2018 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Agora, a empresa terá que retomar o desjejum, além de indenizar os trabalhadores em R$11,20 por dia, durante o período em que ficou suspenso o fornecimento do café da manhã.
Na ação proposta pelo Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR e SC), o escritório Sidnei Machado Advogados Associados argumentou que a Transpetro deveria restabelecer o fornecimento do desjejum aos empregados do regime administrativo. Além disso, a empresa deveria ser condenada a pagar, a todos os empregados que laboram no regime administrativo, o valor de R$ 11,20 por dia, desde a suspensão do fornecimento em 01 de abril de 2017 até o seu restabelecimento.
A tese do sindicato é que a empresa concedia, há muitos anos, o café da manhã aos seus empregados do regime administrativo em Itajaí, sem descontos no salário. Contudo, a Transpetro cessou, de forma unilateral, o fornecimento do desjejum sem nenhuma justificativa, a não ser o mero interesse de redução de custos.
A jurisprudência, em reiteradas decisões em julgados de casos semelhantes de suprimento de desjejum, tem firme posição pela caracterização da alteração contratual lesiva. A título de exemplo, cita-se trecho de uma decisão representativa:
“(…) Trata-se de alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, a supressão pelo empregador do fornecimento aos empregados de alimentação in natura (desjejum), (…) sob o amparo da norma mais benéfica (…)” (TRT 17ª R., RO 0000881 -81.2015.5.17.0121, 1ª Turma, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 06/07/2016).
Decisão favorável
O fundamento da sentença proferida em 27 de setembro de 2017 pelo juiz Ricardo Cordova Diniz, da 3a Vara do Trabalho de Itajaí (SC), foi bastante elucidativo. Para ele, “Muito embora entenda a reclamada (Transpetro) que agiu dentro da lei em razão do caráter indenizatório do benefício, verifica-se que o café da manhã, fornecido pela reclamada por quase dez anos, constitui vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho dos seus empregados”, decidiu.
Diante dos fatos, o juiz determinou “no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, por empregado. Da mesma forma, condenou a Transpetro ao pagamento do valor de R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por dia, para cada empregado que trabalha em regime administrativo em Itajaí/SC, durante o período em que teve suspenso o desjejum fornecido pela empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, que confirmou a sentença, o argumento da banca de advogados se sustenta, na medida em que não se discutiu “o caráter indenizatório da alimentação, mas sim, o corte de benefício pago ao longo da contratualidade. Igualmente ao Juízo a quo, entendo que o café da manhã fornecido pela reclamada por quase dez anos, constitui vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho dos seus empregados”, como observou o relator do caso, Wanderley Godoy Júnior, em 7 de março de 2018.
Visão do lucro e alteração unilateral
O juiz do trabalho Ricardo Cordova Diniz ainda acolheu outro argumento importante do sindicato, de que o corte no desjejum tinha apenas o objetivo de gerar economia para a Transpetro e que após a concessão por longo período, ela já se tornaria um benefício salarial.
“A doutrina do Direito do Trabalho tem igualmente firme convicção de que a alimentação fornecida continuamente caracteriza salário in natura (CLT, art. 458)”, pois, “ofertadas continuamente ao longo do contrato, sendo fruídas pelo obreiro no transcorrer de toda a prestação laboral. Assumem, assim, o papel de elemento integrante do salário básico do empregado” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 703)”, alegou-se.
Logo, uma vez evidenciado o fornecimento habitual do café da manhã, conforme sustentou na ação o advogado do Sindipetro Pr/Sc, Christian Marcello Mañas, é vedada à empresa a alteração dessa condição de trabalho, visto que configura alteração unilateral prejudicial, o que se comporta como “flagrante alteração prejudicial do contrato de trabalho dos substituídos, o que encontra óbice no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Tratou-se de alteração contratual lesiva, dado o impacto na condição de trabalho e na redução remuneratória, devendo ser considerada nula (CLT, art. 9.º e 468; CF, art. 5.º, XXXVI)”.