A Petrobras foi condenada a restabelecer o critério de pagamento dos feriados aos empregados, modificado unilateralmente pela empresa no final de 2015, que trabalham no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, nas refinarias de Araucária (REPAR) e de São Mateus do Sul (SIX), ambas localizadas no Paraná.
As condenações na Justiça do Trabalho têm origem em duas ações coletivas propostas pelo Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (SINDIPETRO PR e SC) em nome da categoria. A primeira decisão é da Vara do Trabalho de União da Vitória e a outra é da 2.ª Vara do Trabalho de Araucária.
A partir de uma interpretação equivocada de cláusula de acordo coletivo de trabalho, em vigor desde 2009, a empresa passou a adotar, a partir de outubro de 2015, o pagamento dos feriados trabalhados de forma simples, ou seja, sem a remuneração com o adicional de 100%.
A alegação da empresa que teria havido um equívoco histórico no pagamento dos feriados, que supostamente já se encontram pagos pelo salário mensal, não foi acolhida pela Justiça do Trabalho.
As duas sentenças acolheram o argumento do Sindipetro PR e SC de nulidade da alteração promovida unilateralmente pela Petrobras, que resultava no pagamento a menor dos feriados trabalhados, com o descumprimento de cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho.
A sentença proferida pela juíza de Araucária, que beneficia os empregados que prestam serviço em Araucária (REPAR), afastou a tese da empresa e considerou “frágil o argumento apresentado para a alteração prejudicial aos trabalhadores” e que “somente nova norma coletiva poderia corrigir o alegado ‘equívoco’”. A sentença deferiu parcelas em atraso vencidas e vincendas até a data da implantação em folha de salários dos empregados beneficiados.
A sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, que beneficia os empregados lotados na Unidade de São Mateus do Sul (SX), concluiu que “não é plausível que um simples equívoco de cálculo tenha perdurado por tanto tempo, sendo certo que o que havia, na verdade, era o pagamento nos termos determinados pela norma coletiva que, mais tarde, foi subtraído de forma ilícita pela empregadora”.
O advogado Christian Marcello Mañas, do Sindipetro PR e SC, destaca que “não é crível que há mais de 10 anos a empresa tenha efetuado o pagamento em dobro dos feriados, mesmo antes da previsão em ACT, e sob a alegação de ‘erro’ passe a adotar unilateralmente critério prejudicial”.
Para o advogado Sidnei Machado, coordenador jurídico do Sindipetro PR/SC, as decisões são corretas, pois, “além ser clara a previsão na norma coletiva que estabelece o pagamento dos feriados, como horas extras com acréscimo de 100%, houve igualmente desrespeito do dever de boa-fé, pois a empresa modificou uma situação consolidada no tempo, gerando insegurança jurídica e redução salarial aos empregados”.
Das decisões proferidas pode haver recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
Processos:
(N. 0000605-95.2017.5.09.0026, da Vara do Trabalho de União da Vitória /PR
(N. 000583-93.2017.5.09.0654, da 2.ª Vara do Trabalho de Araucária).
Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados