A Justiça do Trabalho do Paraná condenou a Petrobras a pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2019 aos empregados que atuam nos estados do Paraná e Santa Catarina. A decisão de primeira instância, proferida em fevereiro de 2024 pela 3.ª Vara do Trabalho de Curitiba, é uma resposta à ação coletiva movida pelo Sindipetro PR e SC.
A PLR é uma política de remuneração variável da empresa, fundamentada no desempenho financeiro e operacional, e em metas específicas estipuladas para cada período via negociação coletiva com os sindicatos. No entanto, em 2019, os trabalhadores não receberam a remuneração, alegando a empresa falta de acordo na negociação.
Na ação trabalhista, representada pelo escritório Sidnei Machado Advogados, demonstrou-se que a empresa se recusou a negociar e remunerar a PLR de 2019, contrariando as regras e compromissos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado em 2014.
O valor da PLR devido é proporcional a 3/12, seguindo os mesmos critérios e valores pagos em 2018, acrescido do percentual de lucro adicional obtido pela empresa em 2019.
Controvérsia
A disputa em torno do pagamento da PLR de 2019 originou-se nos termos do ACT de 2014. Conforme o acordo assinado em 2024 entre o sindicato e a Petrobras, foram estabelecidas diretrizes para um período de cinco anos, abrangendo de 31/03/2014 a 30/03/2019. Além disso, havia previsão expressa que a empresa negociasse uma nova metodologia para o pagamento da PLR até 31/01/2018, para o ano de 2019.
Entretanto, o processo de negociação de 2018 não foi concluído devido à resistência da empresa em pactuar com o sindicato as regras de aferição da PLR. Isso resultou, na prática, em uma recusa da Petrobras em cumprir a obrigação estabelecida no ACT de 2014, que previa o pagamento proporcional da PLR pelos três primeiros meses de 2019 (3/12). A defesa da Petrobras argumentou que o ACT de 2014 vigorava somente até dezembro de 2018.
Tese do sindicato
O argumento central do sindicato foi de que houve descumprimento do ACT de 2014. Segundo o advogado Christian Marcello Mañas, do escritório Sidnei Machado Advogados, “houve o descumprimento do acordo coletivo de trabalho e das regras que versam sobre a participação nos lucros e resultados na estatal”. Se a empresa tivesse a intenção de chegar a um consenso com as entidades sindicais para celebrar um novo ACT para fixação de critérios para pagamento de PLR, teria iniciado as negociações em janeiro de 2018, conforme previsto no acordo coletivo, e não apenas no final do ano de 2018”.
Sentença
Na sentença que acolheu a tese do sindicato, a decisão argumentou que “não há dúvidas de que a participação nos resultados foi devidamente negociada entre as partes e prevista no ACT 2014, cuja validade era de cinco anos, isto é, até março de 2019. Assim, até março de 2019 havia previsão convencional de quitação da participação nos lucros aos empregados da ré, sendo irrelevante que sua apuração seja feita com supedâneo em marcadores anuais.”
A sentença também rejeitou o argumento da Petrobras de que a PLR é sempre quitada e apurada anualmente, concluindo ser possível o pagamento proporcional da participação nos lucros mesmo em caso de rescisão contratual antes da sua completa apuração, conforme Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada analogicamente.
A sentença, embora ainda sujeita a recursos, representa uma vitória significativa dos trabalhadores da Petrobras para fazer cumprir o ACT, garantindo a efetiva negociação coletiva da PLR.