Empresa está informando os trabalhadores através de e-mail que não irá remunerar o tempo excedente aos dez minutos na troca de turno.
O Sindipetro PR e SC recebeu denúncias de trabalhadores da Usina do Xisto (SIX) de que a empresa está comunicando os funcionários, através de e-mail, o não pagamento de horas extras que ultrapassarem os dez minutos da troca de turno nos horários de saída às 23h30 e 07h30, o que fere a cláusula 14 do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
Atualmente, a unidade está em parada de manutenção no Módulo Industrial, isso aumenta o número de atividades a serem repassadas, sobretudo agora com a imposição de novas metas no Gerenciamento de Desempenho, também sem negociação. Mesmo que alguns equipamentos não estejam operando, os riscos continuam e é necessário transmitir todas as atividades em curso para que a continuidade do trabalho siga de forma segura.
Além disso, a mudança de local para fazer o registro do cartão ponto, da portaria para as casas de controle, colaborou para o aumento de tempo na troca, uma vez que todos dependem do mesmo sistema de transporte que circula por todos os cartões pontos instalados no interior da UO-SIX.
O Sindipetro PR e SC reitera que toda passagem de turno deve ser realizada no local de trabalho e com o devido cumprimento dos padrões, independentemente de quanto tempo o procedimento leve.
Caso a empresa não efetue o pagamento das horas extras, denuncie imediatamente ao Sindicato através do e-mail denuncia@sindipetroprsc.org.br ou do telefone (41) 3332-4554. Se preferir, trate o assunto diretamente com os dirigentes sindicais nos locais de trabalho.
Veja a Cláusula 14 do ACT na integra:
Cláusula 14. Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescido dos reflexos cabíveis.
Parágrafo 2º – O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Texto: Juce Lopes