Vitória do Sindicato: liminar obriga Petrobras a respeitar margem de desconto de 13% da AMS

Empresa será multada em R$ 5 mil caso descumpra a ordem judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de Curitiba acolheu recurso do Sindipetro PR e SC que determina que a Petrobrás respeite a margem consignável de desconto para AMS até o limite de 13%. O que torna ilegal a dedução de 30%, como tem sido praticado nos últimos meses.

A decisão judicial está em consonância com o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 e contempla aposentados, pensionistas e dependentes na base de representação do Sindipetro Paraná e Santa Catarina.

Após intimação da decisão, que deve ocorrer ainda nesta primeira de semana de outubro, a empresa terá prazo de 15 dias para respeitar a ordem judicial, sob pena de incorrer em multa de R$ 5 mil por dia de atraso.

Para o presidente do Sindipetro PR e SC, Alexandro Guilherme Jorge, essa é mais uma vitória do Sindicato junto com a sua assessoria jurídica e, apesar da Petrobras ter assinado o ACT, diversas cláusulas são descumpridas, o que obriga a categoria a se mobilizar e buscar o judiciário. “Isso não é o ideal, mas infelizmente diante da atual gestão é inevitável”, ressalta.  
 

Entenda o caso

O Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 estabelece que, a partir de 01.01.2021, a margem de desconto para a AMS seria reajustada de 13% para 30%. No entanto, ficou ressalvado que o aumento da margem na folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e seus dependentes somente seria possível se a Petros priorizasse os descontos na sua folha de pagamento.

Apesar de a condicionante não ter sido atendida pela Petros, a Petrobras em total desrespeito ao ACT e aos aposentados e pensionistas impôs o aumento da margem.

O Sindipetro PR e SC, por intermédio de sua assessoria jurídica Sidnei Machado e Advogados Associados, ciente da ilegalidade, prontamente ajuizou Ação Civil Pública questionando o ilegal aumento.

No processo judicial, apesar de ter ficado comprovado que a Petrobrás não observou o ACT com o qual concordou assinar, o pedido de liminar foi negado em primeira instância.

Diante da negativa de primeiro grau, o Sindipetro impetrou Mandado de Segurança requerendo a correção da decisão inicial, o que foi acolhido justamente nos termos do que tem defendido o Sindicato desde o ajuizamento da ação, ainda no mês de março de 2021.

Para o advogado do escritório Sidnei Machado e Advogados Associados, Roberto Mezzomo, apesar de o Judiciário ter inicialmente negado a liminar, reconheceu, por unanimidade de votos, que os aposentados e pensionistas do Sindipetro têm razão.  

Mezzomo comentou ter conhecimento, pelo relato de diversos aposentados e pensionistas, “sobre a dificuldade financeira que muitos têm passado, com o equacionamento da Petros e ilegal aumento da margem da contribuição da AMS”, e disse confiar no Judiciário e na atuação do Sindicato para evitar este tipo de ilegalidade.

Abaixo a conclusão do julgamento

“ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS REGIMENTAIS DO IMPETRANTE SINDIPETRO PR/SC E DA LITISCONSORTE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, depois de consignada a reformulação do voto do excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para deferir a medida liminar pleiteada para, cassando o ato coator proferido nos autos ACPCiv 0000231-08.2021.5.09.0651, determinar que as empresas litisconsortes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, observem e implementem a margem consignável de 13% (treze por cento) para desconto em folha de pagamento referentes à participação no custo dos atendimentos para a AMS de aposentados e pensionistas na base territorial do sindicato do autor, até que seja comprovada a implementação da condição de prioridade prevista na norma coletiva ou ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação.

Confira a cláusula 34 do ACT

Cláusula 34, da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.

Parágrafo 1º – Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.

I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento).