Decisão de Toffoli sobre ações trabalhistas na Petrobras contraria pleno do TST

Em artigo, advogado do Sindipetro PR e SC analisa a atitude do ministro: “ignora, inclusive, a jurisprudência consolidada do STF”.

 

 

Por Sidnei Machado*

 

No dia 27 de julho, o ministro do STF Dias Toffoli concedeu uma liminar à Petrobrás na Medida Cautelar 7.755. Essa decisão é uma atitude de exceção, produto de uma sucessão de erros formais e de fundamentos jurídicos, uma balbúrdia jurídica provocada por Toffoli em matéria que não competia ao Supremo interferir, menos ainda por decisão liminar.

 

A decisão tem o objetivo de provocar a suspensão da aplicação da decisão do TST de 21 de junho de 2018 (TST IRR – 21900-13.2011.5.21.0012). O problema é que a decisão era o resultado da fixação da jurisprudência da Corte sobre o direito às diferenças salariais dos empregados Petrobrás da verba “complemento da RMNR” (Remuneração Mínima por nível de Regime). Ela foi proferida depois de uma longa espera dos trabalhadores que tiveram seus processos suspensos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho por mais de três anos — entre março de 2015 e junho de 2018.

 

Decisão frágil

O frágil fundamento da liminar do ministro Toffoli é que a matéria decidida pelo TST é de natureza constitucional. Engano dele. A questão é de interpretação e aplicação do Acordo Coletivo. Esse foi o centro da controvérsia jurídica que perdurou por anos na Justiça do Trabalho. Não houve debate sobre aplicação direta do texto da Constituição, pois a origem do conflito se deu em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, resultado da vontade das partes na negociação coletiva de trabalho. E a tese da empresa Petrobrás de que o texto do acordo tinha outro sentido foi derrotada. O próprio STF, em vários julgados anteriores da Corte, vinha se recusando a apreciar recursos da Petrobrás com o fundamento oposto ao usado por Toffoli para conceder a liminar.

 

Omissão

O grave é que a posição de Toffoli ignora a jurisprudência consolidada do STF. Em decisão de março de 2015, o STF julgou o Tema 795 e uniformizou a jurisprudência na Corte, entendendo inexistir matéria constitucional. A tese fixada em 2015 é de: “A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa” (Leading Case – ARE 859878 RG/DF).

 

A liminar proferida em decisão monocrática pelo ministro Toffoli pode ser traduzida numa sucessão de erros pela indevida interferência do STF na jurisprudência do TST, pelo mero pretexto de evitar um dano irreversível à Petrobrás com cumprimento da decisão judicial.

 

O fato é que, mantida a liminar, todos os processos aguardarão uma nova decisão do STF, para analisar em Recurso Extraordinário da Petrobrás a mesma matéria já julgada pelo TST. Esse contexto da inexplicável liminar concedida por Toffoli em desrespeito à jurisprudência da Corte.

 

 

* Sidnei Machado é advogado, sócio-fundador do escritório Sidnei Machado Advogados Associados e assessora o Sindipetro PR e SC.