A decisão 12ª Vara Cível de São Paulo de que o equacionamento do déficit do Plano Petros 1 deverá ser feito pelo menor valor permitido por lei pode ser estendida aos petroleiros do Paraná e Santa Catarina.
O despacho da juíza Fabiana Marini, da 12ª Vara Cível de São Paulo, favorável à Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Sindipetro Unificado-SP, admite o processamento da ACP movida pelo Sindipetro PR e SC com a ação do Sindipetro Unificado-SP. “A presente ação, que visa determinar que a ré se abstenha de promover o equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras pelo valor máximo, deve ser distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 1100225-12.2017.8.26.0100, em razão da existência de conexão. O art. 55 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe: ‘reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir’”, diz trecho do despacho.
O artigo 286, I, reforça a tese de que a liminar deve ser aplicada ao Sindipetro PR e SC: “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.
Para Sidnei Machado, advogado do Sindipetro PR e SC, “na presente Ação Civil Pública, o pedido e a causa de pedir são idênticos aos da Ação Civil Pública distribuída na Comarca de São Paulo, o que demonstra a importância da apreciação da questão pelo mesmo Juízo. Portanto, como as ações possuem a mesmo pedido e causa de pedir, além evitar decisões contraditórias e inconciliáveis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e economia processual, necessário se faz o julgamento da presente demanda na 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo”.
Ainda de acordo com Machado, “comprovada existência de conexão entre as duas demandas, o processo deve ser julgado pelo mesmo juízo da ACP do Sindipetro Unificado-SP”.
Diante dos fatos, a expectativa é que a liminar concedida seja estendida ao Sindipetro PR e SC.