A AMS divulgou através da Revista Petros de novembro/dezembro 2011 a seguinte matéria: “Lembramos que não é permitida a manutenção de ex-cônjuge e ex-companheira(o) na AMS. É obrigação do beneficiário titular manter seu cadastro atualizado. Nos casos de manutenção indevida de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) na AMS, será cobrada, do beneficiário titular, a totalidade das despesas com assistência a saúde desembolsada pela AMS, desde a data da declaração de dissolução da união estável ou, no caso de cônjuge, desde a data do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou divórcio”.
Esclarecemos aos nossos associados que esta resolução está em vigor desde dia 08 de março de 1996. A AMS nunca cobrou efetivamente esta norma, limitando-se a aplicá-la apenas quando toma conhecimento da irregularidade. Na prática a maioria dos titulares que se encontram em situação irregular desconhecem esta resolução e correm o risco de a qualquer momento passar a arcar com as despesas totais de saúde do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive com retroatividade a data da separação ou divórcio.
A Petrobrás divulgou através de DIP (Documento Interno Petrobrás) com título “Alterações na AMS” em 02 de julho de 1997 a seguinte orientação: “Determinar a imediata aplicação do desconto integral das despesas de dependentes inscritos por determinação judicial. Fica também mantida a orientação do DIP SEREC/ASBEN – 40049/96 de desconto integral para as despesas relativas as ex-esposa(o)/companheiro(a) inscritas a partir de 08 de março de 1996, sob sentença judicial. Estas alterações foram aprovadas visando basicamente a contenção de custos de utilização e a preservação do próprio programa”.
Resumindo:
1) – Estão irregulares perante a AMS o ex-cônjuge e ex-companheira(o) que utilizam o programa e se separaram após 08 de março de 1996.
2) – A AMS não tem aplicado esta norma, salvo quando toma conhecimento da irregularidade, muitas vezes através do próprio assistido.
3) – A AMS poderá, a qualquer momento, rastrear as situações irregulares e aplicar esta resolução, debitando todos os custos de saúde do ex-cônjuge ou ex-companheira(o) ao assistido titular (inclusive com retroatividade a data da separação).
4) – O assistido titular que estiver nesta situação poderá correr o risco de arcar com as despesas integrais junto a AMS ou descadastrar a ex-cônjuge ou ex-companheira(o). Caso o titular deseje manter assistência de saúde ao dependente, deverá providenciar outro tipo de amparo, como plano de saúde.
A FUP e os sindicatos filiados trabalham no sentido de reverter esta situação, a fim de que volte a vigorar a regulamentação anterior a 8 de março de 1996.