Por determinação da Receita Federal, a Petros passará a mostrar separadamente no contracheque e no Informe de Rendimentos dos aposentados do Plano Petros Sistema Petrobras a parte referente às contribuições destinada ao pagamento de pecúlio por morte.
Como o pecúlio é pago em parcela única aos beneficiários dos participantes, ele não é considerado um benefício previdenciário e, por isso, não pode ser deduzido no cálculo do Imposto de Renda.
A parcela de contribuição relativa ao pecúlio já virá discriminada no contracheque de janeiro de 2016 (código 6600). Para aqueles que têm imposto de renda retido na fonte haverá uma alteração na base de cálculo e, com isso, o valor do desconto do Imposto de Renda será alterado.
O Informe de Rendimentos de 2016 – Ano Base 2015 também já virá com a parcela relativa ao pecúlio separada do total de contribuições dedutíveis e virá classificada como valor não dedutível. Sendo assim, essa parcela não poderá ser usada para abatimento do Imposto de Renda a pagar.
Fonte: Petros, 01/02/2016
Pecúlio por morte
O pecúlio por morte, benefício de risco em que a concessão se dá com o falecimento do participante, é um valor assegurado aos beneficiários ou designados desse participante, que pode ser rateada caso haja mais de um beneficiário ou designado.Ele é oferecido no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP, na modalidade de benefício definido) e no Plano Petros 2 (PP-2, na modalidade de contribuição variável).
Como requerer o benefício
O requerimento do benefício do pecúlio por morte deve ser feito por meio do representante Petros na patrocinadora ou em uma das unidades da Petros. Os beneficiários ou designados devem apresentar toda a documentação exigida e evitar a omissão de outros possíveis beneficiários ou designados com direito ao pecúlio. Os documentos básicos para requerimento do pecúlio são: a certidão de óbito do participante, a identidade, o CPF, comprovante de residência e dados bancários do beneficiário ou designado.
Pecúlio por morte no PPSP
Para os beneficiários de participante já aposentado do PPSP, o pecúlio por morte é igual a 15 (quinze) vezes 60% (sessenta por cento) do salário-de-cálculo do mês precedente ao do falecimento.
Para o participante que falece em atividade, o pecúlio por morte é igual a 15 (quinze) vezes o valor correspondente a 60% do salário-real-de-benefício, ou a 15 (quinze) vezes o salário-básico, se este for superior.
Em ambos os casos, o limite estabelecido não pode ultrapassar a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição do INSS, para os inscritos a partir de 19/10/1976. No caso de falecimento por acidente de trabalho, o valor do pecúlio será o dobro e o óbito precisará ser comprovado junto ao INSS.
Nesta situação, o limite estabelecido para o pagamento do pecúlio por morte também será multiplicado por dois. Caso toda documentação necessária esteja de acordo, o pecúlio tem o prazo de 45 dias para ser concedido.